23 novembro 2010

278 anos: Abdelmassih, liberdade e a sentença

A exemplo do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, o STF (Supremo Tribunal Federal), mais uma vez, impede a prisão de um condenado por crime grave. Com uma pena de 278 anos de reclusão em regime inicial fechado, o médico Roger Abdelmassih continuará em liberdade, protegido por uma liminar da Corte. A sentença foi proferida nesta terça (23) pela juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal de São Paulo.

Abdelmassih foi acusado por 56 estupros contra 39 pacientes cometidos, segundo denúncia do Ministério Público, entre 1995 e 2008, nas dependências de sua clínica de reprodução humana, na capital paulista. Mas a sentença o absolve por alguns desses crimes, em razão das alterações do Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos com relação ao atentado violento ao pudor.

“Somente seria cabível novo decreto de prisão, se fatos novos surgissem, observando que sentença não é fato novo, mas consequências dos fatos”, escreveu a juíza, que classificou o processo de “singular”, pela “natureza do delito e circunstâncias, número elevadíssimo de vítimas (39) e testemunhas, cujo total se aproxima de 250 pessoas; 37 volumes, com número extraordinário de 10 mil páginas”. Abdelmassih foi denunciado em junho pelos crimes. O advogado do médico, José Luis Oliveira Lima, vai recorrer da decisão.

Segundo a denúncia, as pacientes do médico que passaram por tratamento de infertilidade em sua clínica foram beijadas à força e tiveram partes íntimas do corpo tocadas. Os supostos ataques teriam ocorrido enquanto as pacientes estavam sedadas ou voltando da sedação.

Detalhes dos crimes
A sentença foi divulgada à imprensa porque resguarda o anonimato das vítimas, mas descreve cada situação baseada nos testemunhos do processo. A leitura é forçosa. “Ele [Abdelmassih] usou de violência contra as vítimas para cercear a liberdade, a faculdade de agir de todas elas. Empregou de violência para praticar os atos sexuais e para sujeitá-las a que com elas se praticassem”, diz a magistrada.

Ela rebateu argumentos da defesa de que não houve lesões corporais comprovadas e de que os atos não podiam ser tratados como atentado violento ao pudor, como as condutas de beijar ou passar a mão sobre o corpo das vítimas, pois a pena prevista em lei fere o princípio da proporcionalidade. "O que importa é que atos sexuais são inconfundíveis e todas as pessoas adultas sabem o que representam e sabem diferenciar", argumentou.

Em um intertítulo “valor da palavra da vítima”, ela afirma que “várias foram as razões apontadas pelas vítimas para demorarem a procurar a Justiça e muitas são coincidentes, semelhantes e comuns”. Entre os motivos, elas relataram se tratar de “pessoa de renome”, terem vergonha, acharam que ninguém iria acreditar, não queriam expor familiares, entre outros.

“Todo o quadro do tratamento e as razões que cada uma delas apontou, são o suficiente e mais do que natural para compreender o gigantesco drama humano pelas quais passaram e absolutamente aceitável que somente sentissem encorajadas quando viram que não eram caso isolado, quando souberam que o réu fez o mesmo ou parecido com outras mulheres”, diz Kenarik.

Já sobre a alegação de que o propofol, anestesia usada nas pacientes, pode causar a alucinação de conteúdo sexual, a juíza afirmou que, “na metade dos casos as vítimas não estavam sob o efeito do medicamento, já que o crime não aconteceu após a sedação, quando elas se recobravam da mesma". "Para a outra metade dos casos, as vítimas tinham sido sedadas e retornavam do efeito anestésico quando foram atacadas pelo réu e já tinham plena ciência da realidade e certeza dos atos.”

Pena
Assim, para cada um dos delitos consumados, ela fixou a pena em seis anos de reclusão. “Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas e nem causas de aumento.”

A juíza ainda classificou de “desastrosa” a Lei de Crimes Hediondos com relação às penas para casos de estupro. “Nossa legislação penal esta a exigir que se repense as penas nela previstas, pois as disparidades são flagrantes. É razoável que o crime de tortura tenha a mesma pena base que o crime de furto qualificado (dois anos)?”

“Para cada um dos delitos que ocorreram na forma tentada, que totalizam cinco, reduzo a pena base em dois terços tendo em vista o “iter criminis” percorrido, especialmente porque a tentativa, conforme se depreende dos relatos das vítimas, não tiveram larga duração temporal e fixo a pena em dois anos”, concluiu.